Artigo 1.º
(Direito de inscrição)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.São obrigatòriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do artigo 6.º
- 2.O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)Aos que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;
- b)Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa.