- 1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
- 2.Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º
Artigo 101.º — Revisão das resoluções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2000
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
Original