- 1.O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
- 2.Se a, resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
- 3.Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
- 4.Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.
Artigo 106.º — (Reparação e sustentação da resolução)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/1983
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/05/1983
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 29/05/1983