Artigo 107.º
(Custas do recurso)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 30/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1.O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor da Caixa.
- 2.As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.
- 3.Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.
- 4.Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através de desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.