- 1 -O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
- 2.Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
- 3 -Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.
Artigo 11.º — (Comissão e serviço militar
Versão 3Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Alterado
Em vigor de 02/01/1993 a 31/12/2008
Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
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