- 1.Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
- 2.Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
- 3.À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.
Artigo 112.º — (Âmbito e regime)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/09/1975
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1975
Decreto-Lei n.º 508/75 - 1.ª Série(20/09/1975)
Original