Artigo 118.º
(Casos de reforma)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 12/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1.Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
- a)Atinjam o limite de idade;
- b)Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica competente;
- c)Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto;
- d)Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
- e)Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
- f)Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.
- 2.A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
- a)For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º;
- b)Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38.º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez.