Artigo 123.º
(Remunerações mínimas)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 30/06/1985. Ver a versão consolidada
- 1.Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração permanente inferior à de marinheiro, é esta que se considerará para cálculo da pensão.
- 2.O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes:
- a)De aspirante a oficial, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros;
- b)De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.