- 1.O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.
- 2.No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.
Artigo 130.º — (Pagamento da pensão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2000
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 30/04/2000