Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 138.º — (Dedução no pagamento de obras públicas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 20/02/2008