Não são devidas quotas à Caixa relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor à administração ultramarina e por esta contado para efeitos de aposentação.
Artigo 14.º — (Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina)
Vigente desde: 09/12/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1972