Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, nos termos fixados pela Caixa, o das quantias em dívida por custas ou despesas a cargo do subscritor.
Artigo 17.º — (Custas ou despesas a liquidar com a quota)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972