Artigo 19.º
(Parte devida a outras entidades)
Redação registada como em vigor em 01/01/1974.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço prestado às autarquias locais e demais entidades responsáveis, nos termos do artigo 63.º pela aposentação pertencem às mesmas entidades, sendo as que a Caixa arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos respectivos, incluindo os mencionados no n.º 7 do artigo 63.º