- 1.Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
- 2.O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º
Artigo 22.º — (Eliminação do subscritor)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1974
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1974
Rectificação - 1.ª Série(13/01/1973)
Original