- 1.Contar-se-á por inteiro, para eleitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
- a)O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsidio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;
- b)O tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.
- 2.No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
Artigo 26.º — (Tempo sem serviço e tempo parcial)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972