- 1.Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º
- 2.O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo.
Artigo 28.º — (Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972