Artigo 32.º
(Manutenção do direito à contagem)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior.
- 2.A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.