Artigo 42.º
(Aposentação compulsiva)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.
- 2 -A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.º, para a aposentação ordinária.