Artigo 43.º
Regime da aposentação
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado.
- 2 -Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- a)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
- b)O interessado atinja o limite de idade;
- c)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
- 3.O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
- 4.É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º