Artigo 43.º
(Regime de aposentação)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/01/1974. Ver a versão consolidada
- 1.O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- a)Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
- b)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
- c)O interessado atinja o limite de idade;
- d)Se profira decisão que imponha a aposentação compulsiva.
- 2.O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
- 3.É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º