Artigo 43.º
Regime da aposentação
Redação registada como em vigor em 08/09/2007.
Esta redação foi substituída em 21/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1.O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- a)Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
- b)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
- c)O interessado atinja o limite de idade;
- d)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
- 2.O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
- 3.É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º