Artigo 46.º
(Direito à pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.