- 1 -A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.
- 2 -As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.
- 3 -Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
- 4 -A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de
soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu
lugar de origem.
Artigo 51.º — Regimes especiais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2005
Lei n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)
Alterado
Em vigor de 01/01/2003 a 06/11/2005
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Em vigor de 02/01/1993 a 31/12/2002
Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
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