Artigo 55.º
(Pensão equiparada à extraordinária)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária.