Artigo 57.º
(Deduções na pensão)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.
- 2 -O quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
- 3 -As pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão isentas de imposto do selo.