Artigo 59.º
(Actualização de pensões)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.