Artigo 6.º
(Incidência da quota)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 02/01/1993. Ver a versão consolidada
- 1.Para os efeitos do presente diploma, e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
- 2.Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
- 3.Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.