Artigo 61.º
(Responsabilidade de terceiros)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1.A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina.
- 2.Se o interessado receber do responsável indemnização de danos patrimoniais que compreendam incapacidade ou desvalorização relevantes para a pensão de aposentação, far-se-á nesta a correspondente redução, até ao limite da pensão ordinária.
- 3.A Caixa, uma vez preferida resolução definitiva sobre o direito à pensão extraordinária, terá acção de regresso contra os terceiros responsáveis, para obter deles o valor a que se refere o artigo precedente, se o interessado o não houver exigido no prazo de um ano a contar do acidente ou facto equiparado.