Artigo 78.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 29/12/2010.
Esta redação foi substituída em 07/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
- a)Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
- b)Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 3 -Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
- a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
- b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
- 4 -A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
- 7 -Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.