- 1.A situação de aposentado extingue-se nos casos de:
- a)(Eliminada)
- b)Renúncia ao direito à pensão;
- c)Prescrição do mesmo direito;
- d)Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;
- e)Falecimento.
- 2.Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.
- 3.Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.
- 4.Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.
Artigo 82.º — (Extinção da aposentação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original