- 1.O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.
- 2.O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
- 3.O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.
Artigo 84.º — (Instauração do processo)
Vigente desde: 09/12/1972
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1972