Artigo 92.º
(Juntas extraordinárias)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias:
- a)Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer;
- b)Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.