- 1.As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
- 2 -O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
- 3 -Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.
Artigo 99.º — Termo do serviço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2007
Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 07/09/2007
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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