- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Quando haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º — [...]
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