- 1 -O Banco tem por objecto o exercício das actividades permitidas por lei aos bancos.
- 2 -O Banco pode ainda exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por legislação especial.
Artigo 3.º — Objecto social
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009