- 1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
- 2 -Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.
- 3 -Os regulamentos internos devem:
- a)Regular a organização e disciplina do trabalho;
- b)Descrever os postos de trabalho.
Artigo 12.º — Estatutos
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012