Uso da designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.»
- 1 -No âmbito da administração central os institutos públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.».
- 2 -A designação «Fundação, I. P.» só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.