As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem colaborar com os seus interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, apoiando e cooperando nas iniciativas com objetivos comuns, e formalizando previamente, sempre que possível, as regras das parcerias a desenvolver.
Artigo 8.º — Princípio da colaboração
Vigente desde: 06/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2017