Estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Âmbito de aplicação
Dívidas objeto dos Acordos de Regularização de Dívida
Termos dos Acordos de Regularização de Dívida
Cessão de créditos
Garantias adicionais
Créditos cedidos
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos já cedidos, decorrentes de acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrados até 31 de dezembro de
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Acordo de Regularização de Dívida
(«Acordo»)
Entre
[Município [.]/Serviço Municipalizado [.]/Serviço Intermunicipalizado [.]]
(«Devedor»)
E
[Entidade gestora do sistema multimunicipal [.]]
[.]
(«Credor»)
[data] Acordo de Regularização de Dívida (1)
Entre:
Considerando que:
A. O Devedor solicitou ao Credor a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais (os «Serviços») ao abrigo de um contrato de fornecimento e/ou recolha (2) celebrado entre as Partes em [.] (o «Contrato de Fornecimento»), a que se referem as faturas e notas de crédito/débito identificadas no anexo I ao presente Acordo e do qual faz parte integrante, sendo os correspondentes créditos aceites em definitivo pelo Devedor;
B. O Devedor não procedeu ainda ao pagamento dos montantes faturados e devidos ao Credor como contrapartida da realização dos Serviços que se encontram em dívida, nem dos juros devidos pelo atraso no pagamento desses mesmos montantes ao abrigo do estabelecido no Contrato de Fornecimento (os «Créditos»);
C. O Credor propôs ao Devedor a celebração de um acordo de regularização dos montantes em dívida ao Credor pela prestação dos Serviços, o que o Devedor aceita que ocorra nos presentes termos (o «Acordo»);
D. O regime jurídico aplicável aos Acordos encontra-se previsto na lei orçamental.
E. Na sequência do disposto no considerando D) supra, foi publicado o Decreto-Lei n.º [.] de [.], que estabelece os termos e condições pelos quais os Acordos se deverão reger, bem como as regras aplicáveis à cessão dos Créditos (o «decreto-lei»).
F. As Partes acordaram então na celebração do presente Acordo, no qual estabelecem as regras aplicáveis à regularização dos Créditos, reconhecendo e aceitando que o presente Acordo versa somente sobre os Créditos e sobre a sua regularização nos termos aqui previstos, não incidindo ou de outra forma afetando, expressa ou implicitamente, quaisquer outras relações entre si existentes, incluindo quaisquer revisões de preços não identificadas no anexo I ao presente Acordo, ainda que respeitantes aos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais que deram origem aos Créditos.
É reciprocamente acordado e livremente aceite o Acordo de Regularização de Dívidas constante das seguintes cláusulas:
Nos termos e condições constantes do Acordo, é acordada a regularização da dívida do Devedor perante o Credor relativa aos Créditos.
O Acordo apenas produz efeitos quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
O Devedor desde já expressamente aceita que:
O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente acordo não importa renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da dívida.
[.]
[.]
O Acordo está sujeito à lei portuguesa e, para todas as questões dele emergentes, as Partes elegem o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
(ver documento original)
(1) Caso o ARD diga respeito (i) a dívidas já objeto de outro acordo de pagamento/regularização anterior, (ii) a dívidas objeto de processo judicial em curso (caso em que a inclusão das dívidas no ARD importa a extinção da instância) ou (iii) a dívidas já reconhecidas por sentença judicial (caso em que o montante global em dívida reconhecido pela sentença deverá ser objeto do ARD, incluindo custas judiciais, se aplicável), deverá ser ajustado em conformidade.
(2) Nos casos em que os Municípios não tenham celebrado contrato de fornecimento e/ou recolha, esta referência deverá ser substituída pela referência ao contrato de concessão celebrado pelos Municípios.
(ver documento original)
(ver documento original)
(a que se refere a cláusula 4.4.)
O Devedor pagará juros à Taxa Fixa sobre o saldo em dívida de cada Crédito de Taxa Fixa [trimestral], postecipadamente nas Datas de Pagamento correspondentes conforme indicadas pelo cessionário, desde a primeira Data de Pagamento subsequente à Data de Efetivação.
Os juros serão calculados nos termos da alínea a) do n.º 4.
O Devedor pagará juros à Taxa Variável sobre o saldo em dívida de cada Crédito de Taxa Variável à Taxa Variável [trimestral], postecipadamente nas Datas de Pagamento correspondentes conforme indicadas pelo cessionário, desde a primeira Data de Pagamento subsequente à Data de Efetivação. Caso o período compreendido entre a Data de Efetivação e a primeira Data de Pagamento seja igual ou inferior a 15 (quinze) dias, o pagamento de juros vencidos durante o referido período será diferido até à Data de Pagamento seguinte.
O cessionário comunicará ao Devedor a Taxa Variável nos primeiros 10 (dez) dias de cada Período de Referência de Taxa Variável.
Os juros serão calculados relativamente a cada Período de Referência de Taxa Variável nos termos da alínea b) do n.º 4.
Em caso de falta de pagamento por parte do Devedor de qualquer montante devido ao abrigo do presente Acordo na respetiva data de vencimento, vencer-se-ão juros sobre quaisquer montantes em atraso nos termos do presente Acordo, desde a respetiva data de vencimento até à sua data de pagamento efetivo, à taxa anual equivalente a:
devendo ser pagos conforme exigido pelo Banco. De forma a determinar a Taxa Interbancária Relevante em relação a este número, os períodos correspondentes ao abrigo do disposto na definição EURIBOR serão períodos sucessivos de um mês, com início na data de vencimento. Quaisquer juros vencidos e não pagos poderão ser capitalizados nos termos do artigo 560.º do Código Civil. Para que não subsistam dúvidas, a capitalização de juros apenas se verifica quanto a juros vencidos e não pagos para um período superior a um ano. O Devedor desde já aceita que os juros devidos e não pagos por um período superior a um ano sejam compostos, e que a partir da capitalização, tais juros não pagos originam por seu turno juros à taxa de juro indicada neste número.
Caso o montante em atraso esteja numa divisa distinta da divisa ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-á a seguinte taxa per annum, nomeadamente a taxa interbancária correspondente que seja habitualmente retida pelo cessionário para transações nessa divisa, acrescida de 2 % (200 pontos base), calculada de acordo com as práticas do mercado para a taxa em questão.
As quantias devidas pelo Devedor ao cessionário ao abrigo do presente contrato a título de juros ou indemnização, e relativas a frações de ano, serão determinadas nos seguintes termos:
«Crédito de Taxa Fixa» significa o crédito à qual se aplica uma Taxa Fixa.
«Crédito de Taxa Variável» significa a crédito à qual se aplica uma Taxa Variável.
«Data de Efetivação» significa a [data em que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias referidas na cláusula 3 do Acordo de Regularização de Dívida]/[data de efetivação da cessão de créditos ao cessionário].
«EURIBOR» significa:
(o período para o qual a taxa é determinada, ou através do qual as taxas são interpoladas, designando-se por «Período de Representação»).
Para efeitos das alíneas b) e c) supra:
(i) «disponível» significa as taxas, em relação a uma maturidade determinada, que sejam calculadas e publicadas pelo Global Rate Set Systems Ltd (GRSS), ou por qualquer outra entidade designada pelo European Money Markets Institute (EMMI), com o apoio do EMMI e do EURIBOR ACI, ou qualquer entidade que suceda o EMMI e o EURIBOR ACI em tais funções, conforme determinado pelo cessionário, e
(ii) «Screen Rate» significa a taxa de juro para depósitos em EUR para o período relevante, conforme publicada às 11:00, hora local de Bruxelas, ou em hora posterior considerada aceitável para o cessionário no dia («Reset Date») que preceda 2 (dois) Dias Úteis ao primeiro dia do período relevante, na página EURIBOR 01 da Reuters ou em página que a suceda ou, na sua ausência, através de qualquer outro meio de publicação selecionado para o efeito pelo cessionário.
Caso nenhuma Screen Rate tenha sido publicada, o cessionário solicitará às principais agências da zona euro de 4 (quatro) bancos proeminentes da zona euro, selecionadas pelo cessionário, que lhe indiquem a taxa que cada uma oferece para depósitos em EUR num montante equiparável às 11:00, hora local de Bruxelas, na Reset Date para bancos proeminentes do mercado interbancário da zona euro por período equivalente ao Período de Representação. Caso sejam disponibilizadas pelo menos 2 (duas) taxas, a taxa para a Reset Date em questão consistirá na média aritmética de ambas as taxas.
Caso sejam disponibilizadas menos de 2 (duas) taxas, a taxa aplicável à Reset Date em questão consistirá na média aritmética das taxas indicadas por bancos proeminentes da zona euro, selecionados pelo cessionário, às 11:00, hora local de Bruxelas, no dia que suceda 2 (dois) Dias Úteis à Reset Date, para empréstimos em EUR num montante equiparável para financiamento de bancos europeus por um período equivalente ao Período de Representação.
Caso nenhuma taxa se encontre disponível nos termos supramencionados, a EURIBOR corresponderá à taxa (expressa em percentagem anual) determinada pelo cessionário como representando o custo abrangente (all-inclusive cost) do cessionário, calculada de acordo com a taxa de referência gerada pelo cessionário e aplicável internamente naquele momento, ou de acordo com um método alternativo para o apuramento da taxa, conforme determinado em termos razoáveis pelo cessionário.
Para efeitos das definições supramencionadas todas as percentagens que resultem de quaisquer cálculos mencionados na presente definição serão arredondadas, caso necessário, à milésima mais próxima de um ponto percentual, sendo as metades arredondadas para cima.
Caso as presentes disposições se tornem incompatíveis com as disposições adotadas ao abrigo do EMMI e EURIBOR ACI (ou qualquer entidade que suceda o EMMI e o EURIBOR ACI em tais funções, conforme determinado pelo cessionário) ao cessionário assiste o direito de, mediante comunicação enviada ao Devedor, alterar as presentes disposições de forma a assegurar conformidade com as disposições em questão.
«Margem» significa [.] pontos base (0,[.]%).
«Período de Referência de Taxa Variável» significa cada período compreendido entre uma Data de Pagamento e a seguinte Data de Pagamento correspondente; o primeiro Período de Referência de Taxa Variável terá início na Data de Efetivação.
«Spread» significa o spread fixo (com um valor positivo ou negativo) que acresce à Taxa Interbancária Relevante, conforme determinado pelo Banco e comunicado ao Devedor
«Taxa Fixa» significa uma taxa de juro anual incluindo a Margem, determinada pelo cessionário de acordo com os princípios definidos, a cada momento, pelos órgãos de administração do cessionário para empréstimos concedidos a uma taxa de juro fixa, expressa na divisa utilizada para crédito objeto de cessão e apresentando condições equivalentes para o reembolso de capital e pagamento de juros. Esta taxa não poderá ter um valor negativo.
«Taxa Variável» significa uma taxa de juro anual variável com um spread fixo, determinada pelo cessionário para cada Período de Referência de Taxa Variável sucessivo, equivalente à Taxa Interbancária Relevante acrescida do Spread. Caso o cálculo da Taxa Variável de qualquer Período de Referência de Taxa Variável resulte num valor negativo, o valor será fixado em zero.
«Taxa Interbancária Relevante» significa EURIBOR
(ver documento original)
111968775