- 1 -A autoridade de gestão é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução de cada programa.
- 2 -A autoridade de gestão responde perante o membro ou membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica do respetivo programa, sem prejuízo da articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.
Artigo 12.º — Gestão dos programas
Vigente desde: 25/01/2023
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