- 1 -Os órgãos pagadores são responsáveis por:
- a)Realizar os pagamentos aos beneficiários com base em ordens de pagamento apresentadas pelas autoridades de gestão;
- b)Recuperar os montantes pagos sempre que os mesmos sejam considerados como tendo sido indevidamente recebidos ou não justificados, designadamente por corresponderem a despesas não elegíveis.
- 2 -São órgãos pagadores:
- a)A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI;
- b)O IFAP, I. P., para o FEAMPA.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas.
Artigo 24.º — Órgãos pagadores
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023