- 1 -O desenvolvimento territorial integrado no Portugal 2030 é implementado pelos seguintes instrumentos territoriais:
- a)Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM, concretizados através de contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;
- b)Instrumentos Territoriais Integrados Redes Urbanas;
- c)Parcerias para a Coesão Urbana;
- d)Instrumentos Territoriais Integrados temáticos ou funcionais;
- e)Valorização de Recursos Endógenos;
- f)Parcerias para a Coesão não Urbana;
- g)Desenvolvimento Local de Base Comunitária, no âmbito do FEAMPA.
- 2 -Sempre que os instrumentos territoriais previstos no número anterior envolvam o financiamento de mais do que um fundo, mais do que um programa, ou mais do que uma prioridade do mesmo programa, os mesmos assumem a forma de investimento territorial integrado nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 3 -O instrumento territorial previsto na alínea g) do n.º 1 é apenas apoiado pelo FEAMPA em todo o território nacional.
- 4 -Os instrumentos previstos no n.º 1 são passíveis de ser mobilizados nas Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias ao respetivo quadro político-administrativo e à natureza arquipelágica dos seus territórios.
Artigo 33.º — Instrumentos territoriais do Portugal 2030
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023