- 1 -Todos os organismos responsáveis pela coordenação, gestão, certificação, pagamentos, controlo e auditoria adotam obrigatoriamente mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da independência e da salvaguarda de conflitos de interesses face ao exercício de outras atribuições por si prosseguidas.
- 2 -Ficam impedidos de intervir nos processos de seleção de operações, nos quais tenham qualquer interesse direto ou indireto, os responsáveis e trabalhadores dos organismos responsáveis pela execução de funções ou tarefas de gestão.
- 3 -Os responsáveis e trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior declaram expressamente o respetivo impedimento.
Artigo 45.º — Garantias de imparcialidade, incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 25/01/2023
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