- 1 -O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve assegurar um amplo envolvimento dos interessados.
- 2 -O plano de divulgação e comunicação do PEPAC garante, nomeadamente, que:
- a)Os potenciais interessados tomem conhecimento das possibilidades oferecidas pelo PEPAC, bem como as regras de acesso ao respetivo financiamento;
- b)Os agricultores e outros beneficiários estejam informados das respetivas obrigações decorrentes da concessão do apoio;
- c)Sejam fornecidas aos agricultores e aos beneficiários informações claras e precisas sobre a condicionalidade e requisitos obrigatórios a aplicar ao nível das explorações agrícolas.
- 3 -O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve definir as prioridades de comunicação e as ações de comunicação a implementar à escala nacional e regional.
- 4 -A informação deve ser disponibilizada ao público em formatos abertos e ser acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública.
Artigo 71.º — Plano de divulgação e comunicação do PEPAC
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023