Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 09/01/1976.
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- 1.O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por períodos de dois anos renováveis.
- 2.O reitor designará, de entre os membros da comissão instaladora, aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.