Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 09/01/1976.
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- 1.O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pela comissão instaladora.
- 2.No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.