Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 20/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.