- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, 3 anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada, ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
- 4 -Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.
- 5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 47.º — Técnicos de exploração
Vigente desde: 07/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1985