Os artigos 13.º, 59.º a 62.º e 64.º a 66.º do Decreto-Lei n.º 35/88, 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
- 1 -A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de um valor por cada ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
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- 4 -O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado em 0,5 valores por cada 365 dias de serviço.
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Artigo 59.º
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão no serviço regional competente a que pertençam, de 8 a 10 de Julho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.
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- 4 -É da competência dos respectivos directores regionais de educação a decisão das reclamações referidas no número anterior.
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Artigo 60.º
- 1 -Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º do presente diploma serão apresentados, de 8 a 10 de Julho de cada ano, no serviço regional competente onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
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Artigo 61.º
As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 20 de Julho.
Artigo 62.º
- 1 -Após a publicitação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, os serviços regionais competentes elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros distritais de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo, até 15 de Julho de cada ano.
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Artigo 64.º
Até 24 de Julho de cada ano os serviços regionais competentes afixarão a relação das escolas com a indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até ao dia útil imediatamente anterior a 24 de Julho.
Artigo 65.º
- 1 -Os professores referidos no artigo 62.º indicarão as suas preferências de 25 a 27 de Julho através do preenchimento de boletim modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde indicarão:
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Artigo 66.º
- 1 -As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 28 de Julho.
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