Artigo 46.º
Desalfandegamento
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
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O desalfandegamento de produtos, aparelhos e equipamentos inerentes às actividades do INIA terão o tratamento especial previsto nos Decretos-Leis n.os 507/85 e 511/85, de 31 de Dezembro.